É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga
PROCESSO: REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019;
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
TEMA: Direito de família. União homoafetiva. Reprodução assistida heteróloga.
Gestação por substituição. Dupla paternidade. Possibilidade. Parentalidade
biológica e socioafetiva. Registro simultâneo no assento de nascimento.
DESTAQUE
É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas
de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da
adoção unilateral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o Tribunal de origem, trata-se de reprodução assistida entre irmã, doadora, e pai biológico, com
companheiro estável em união homoafetiva. O companheiro pretendeu a declaração da paternidade socioafetiva
da recém-nascida, reconhecendo-se, assim, a dupla parternidade da menina. No caso, a pretensão era de
inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida,
e não destituição de um poder familiar reconhecido pelo pai biológico. Na Primeira Jornada de Direito Civil, a
questão foi debatida, conforme enunciado n. 111, destacando-se que o instituto da adoção e da reprodução
assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva. Na
oportunidade, foi feita uma diferenciação, no sentido de que, enquanto na adoção, haverá o desligamento dos
vínculos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e
o doador do material fecundante. Assim, em não havendo vínculo de parentesco com a doadora genitora, há tão
somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória
da paternidade socioafetiva pelo companheiro. O conceito legal de parentesco e filiação tem sido objeto de
grandes transformações diante da nova realidade fática, em especial, das técnicas de reprodução assistida e da
parentalidade socioafetiva, impondo, assim, ao intérprete da lei uma nova leitura do preceito legal contido no
artigo 1.593 do Código Civil de 2002, especialmente da parte final do seu enunciado normativo, verbis: o
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Dessa forma, a reprodução
assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral,
os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o
reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica. (Informativo n. 649.)
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