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Compensação de alimentos - Impossibilidade.

Nas ações de execução de alimentos não são raros as alegações de pagamentos diversos, tais como despesas "in-natura" ou seja, o pagamento direto de roupas, remédios, viagens, ETC.

No entanto, diferente desse entendimento, os alimentos devem ser pagos exatamente nos termos no acordo ou sentença, não podendo em hipótese alguma ser inovado de forma unilateral, pois são irrenunciáveis e não compensáveis.

Por sua vez, “alimentos” no sentido jurídico, compreende tudo o que é necessário para que o filho possa viver com dignidade: sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc.

Portanto, não há que se falar em compensação de valores da pensão com outros gastos com os quais não se responsabilizou por configurar mera liberalidade.

Ainda, na lição de Yussef Said Cahali: “ainda em razão do caráter personalíssimo do direito de alimentos, e tendo em vista que estes são concedidos para assegurar ao alimentado os meios indispensáveis à sua manutenção, afirma-se, como princípio geral, que o crédito alimentar não pode ser compensado, pretendendo-se, mesmo, que não se permita a compensação em virtude de um sentimento de humanidade e interesse público; nessas condições, se o devedor da pensão alimentícia se torna credor da pessoa alimentada, não pode opor-lhe, inobstante, o seu crédito, quando exigida aquela obrigação” (Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 86).

Logo, os pagamentos feitos em desacordo com o título executivo somente podem ser interpretados como realizados a título de liberalidade. Assim entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“ALIMENTOS Pedido do alimentante voltado a obter a compensação de valor pago com despesas de viagem do credor ao exterior Decisão de primeiro grau que indefere o pedido Conduta de mera liberalidade do alimentante Impossibilidade de compensação Pretensão de se estender à genitora do menor o dever igualitário de suportar as despesas Controvérsia não submetida ao juízo de primeiro grau e não apreciada pela decisão agravada Agravo não conhecido nessa parte e desprovido na parte conhecida” (Agravo de Instrumento nº 0242240-06.2012.8.26.000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 4/04/2013).

“CIVIL PENSÃO ALIMENTÍCIA INCOMPENSABILIDADE E IRREPETIBILIDADE DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MAIOR. I A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA ASSENTARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ATINENTES A PENSÃO ALIMENTÍCIA SÃO INCOMPENSÁVEIS E IRREPETÍVEIS, PORQUE RESTITUÍ-LOS SERIA PRIVAR O ALIMENTADO DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA MANTENÇA, CONDENANDO O ASSIM A INEVITÁVEL PERECIMENTO DAÍ QUE O CREDOR DE PESSOA ALIMENTADA NÃO PODE OPOR SEU CRÉDITO, QUANDO EXIGIDA A PENSÃO II – RECURSO NÃO CONHECIDO (REsp. n° 25.730/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 15.12.92, DJU 1/3/93).
 Portanto, a conclusão lógica é que, quem paga errado, paga duas vezes.

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