É a possibilidade de se realizar divórcio e a partilha de bens consensualmente em qualquer cartório de notas, por meio de escritura pública.
Para a viabilidade do divórcio consensual será necessário que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio e que não haja filhos menores de 18 anos e pessoas civilmente interditadas ou portadoras de algum tipo de incapacidade.
A regra está prevista no Art. 733 do novo código de processo civil, vejamos:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Observamos que na maioria dos casos, poderá as partes, outorgar ao mesmo advogado de família, procurações publicas, dispensando o comparecimento no cartório.
Para a viabilidade do divórcio consensual será necessário que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio e que não haja filhos menores de 18 anos e pessoas civilmente interditadas ou portadoras de algum tipo de incapacidade.
A regra está prevista no Art. 733 do novo código de processo civil, vejamos:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Observamos que na maioria dos casos, poderá as partes, outorgar ao mesmo advogado de família, procurações publicas, dispensando o comparecimento no cartório.
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