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Divórcio Consensual nos Cartórios de Notas.

É a possibilidade de se realizar divórcio e a partilha de bens consensualmente em qualquer cartório de notas, por meio de escritura pública.

Para a viabilidade do divórcio consensual será necessário que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio e que não haja filhos menores de 18 anos e pessoas civilmente interditadas ou portadoras de algum tipo de incapacidade.

A regra está prevista no Art. 733 do novo código de processo civil, vejamos:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Observamos que na maioria dos casos, poderá as partes, outorgar ao mesmo advogado de família, procurações publicas, dispensando o comparecimento no cartório.

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