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Diferenças entre INVENTARIO E ARROLAMENTO SUMÁRIO

    No referente artigo, iremos distinguir institutos (inventário e Arrolamento), aparentemente semelhantes, para que nossos leitores entendam com clareza, em quais situação podemos aplicar cada um deles.

       O atual Código de Processo Civil, manteve a possibilidade de inventario, mas antes de falarmos de algumas de suas mudanças será necessário analisar o seu conceito. 

       O inventario consiste em uma listagem de bens que pertence ao "de cujus", quando ocorre o óbito deverá ser instaurado o inventario para que haja a partilha de seus eventuais bens entre os herdeiros.

       O inventário poderá ser realizado de duas formas, uma delas seria judicialmente onde é feito com a supervisão de um juiz, esse instituto é utilizado nos casos onde não se tem acordo entre os herdeiros na hora da partilha, quando se tem a existência de herdeiros menores ou quando o falecido expressou sua vontade através de um testamento. 

     Por sua vez, o inventario pode ser requerido de forma extrajudicial,  de forma ágil, sendo realizado mediante escritura pública em cartório, necessário que se tenha acordo entre as partes, sendo na verdade uma forma de arrolamento.

            Uma das principais mudanças do Novo código de processo civil, é referente a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido e os cessionários dos herdeiros ou do legatário a serem nomeados como inventariante a luz do que diz o artigo 617 do NCPC:

Art.617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

            O legislador visa no inciso IV, em casos onde todos herdeiros se encontram menores de idade, dar continuidade ao procedimento. O inventario como já sabemos, contém toda a descrição dos bens do falecido, para que assim possa acontecer a partilha entre os herdeiros.

           Vejamos que não é pelo fato de ser partilha que o bem se tornará divisível, temos diversos bens que são indivisíveis, porém cada herdeiro, terá sua fração.

             Temos a partilha em sucessões, legítimas e testamenteira, sendo legítima a que ocorre quando o falecido não deixa testamento. A partilha por sucessão testamenteira, será quando o falecido declara sobre seus bens, em ato de ultima vontade.

           Temos também a sucessão por cabeça, seria quando todos os herdeiros, possuem o mesmo grau de parentesco, cabendo a cada um, quota igual na herança, e a sucessão por estirpe, tem graus diferentes de parentesco.

            Outra mudança que podemos ressaltar sobre o artigo 647 do Código de processo civil, em seu parágrafo único, onde visa que os herdeiros poderão usar e fruir o bem antecipadamente do processo da partilha, desde que venham compor a quota, ao final do inventário.

Art. 647. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.


            No Código de processo civil anterior, todos os bens ficavam sob reponsabilidade do inventariante até que se processe a partilha.

            O arrolamento de sumario é modalidade de fazer partilha, sobre os eventuais bens do de cujo, onde os herdeiros sejam maiores, e estejam de pleno acordo com a partilha. Esse instrumento se torna mais ágil que o inventario, pois, alguns atos processuais realizados no inventário são dispensados aqui, tornando o mesmo uma opção mais ágil e econômica. O arrolamento aplica-se também ao pedido de adjudicação, que se classifica como um ato judicial que dá a alguém posse e propriedade de determinados bens, quando houver herdeiro único.

            O arrolamento poderá ser encontrado no dispositivo legal do artigo 659 a 667 do Novo código de processo civil. Ressaltando que o arrolamento ocorre quando há acordo total entre as partes ali interessadas, sendo todos maiores e capazes de seus atos civis, a respeito dos bens da partilha.

Art. 659.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
(...)

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
            Por fim ao analisarmos o referente artigo, conseguimos entender que pelo fato do inventario exigir determinados atos judicias e por muitas vezes haver desentendimento entre os herdeiros, ele poderá ter uma duração prolongada, diferentemente do arrolamento sumario, que visa tornar todo esse procedimento, fácil, prático e ágil.

Elaborado por: Cláudia Nobre Saldanha - Acadêmica de direito, cursando o 3º. Semestre na Universidade Nove de Julho.

Revisado por André Batista - Advogado de família.

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