Pular para o conteúdo principal

O que fazer quando o pai atrasa o pagamento da pensão?

   Primeiramente cabe esclarecer que o diálogo é o melhor caminho para resolver as questões familiares, principalmente em relação aos filhos.

   Não sendo este o caso, o primeiro passo é buscar um advogado de família, seja público ou particular e promover uma ação de execução de alimentos
   A execução de alimentos tem previsão legal nos Arts. 528, 911, 912, e 913 do NCPC e podem atingir o devedor de três formas:
Prisão Civil, Penhora de bens e protesto

Para que ocorra a prisão civil, o devedor deve estar inadimplente com a obrigação de pagar pensão alimentícia, podendo neste caso ser cobrado apenas as três últimas, no entanto, no dia seguinte ao inadimplemento, o credor de alimentos pode iniciar a ação de execução, pois, embora só se pode cobrar até as três últimas prestações, soma-se todas as prestações futuras a partir do ajuizamento da execução.

Conforme art. 528 do NCPC, Após a citação, o devedor terá três dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar vejamos:

“Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
Caso não pague, não prove que pagou ou a justificativa não seja suficiente a convencer o juiz, o devedor de alimentos terá seu nome protestado e sua prisão decretada nos termos do Parágrafo 3º do Art. 528, do NCPC e mesmo após o cumprimento da prisão civil, ainda continuará devendo, inclusive com a manutenção do seu nome no protesto, e poderá sofrer outras sanções a seguir explicadas
A penhora de bens derivam da execução de sentença pelo rito comum, que prevê, a possibilidade de penhora após o decurso de 3 dias da intimação para o pagamento.

A execução pelo rito comum tem previsão no Art. 913 e 824 também do NCPC, vejamos:

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Concluímos portanto, que basta apenas ocorrer o primeiro atraso para se dar inicio a execução, que pode além do protesto, levar o devedor a prisão e seus bens a penhora, de qualquer forma, sempre orientamos a consulta a um Advogado de Família

Comentários