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Usucapião familiar por abandono de lar.

As ações de usucapião, tem previsão na constituição federal de 1.988, especificamente no Art. 183 que trata do usucapião urbano especial e o Art. 191 que trata sobre o usucapião rural especial.

As modalidades acima foram ratificadas e ampliadas pelo Código Civil de 2.002, sendo inicialmente três modalidades vejamos:
Usucapião Extraordinário, (Art. 1.238), Ordinário, (§ único Art. 1.238) e Especial (Art. 1.239).

Porém, desde lei 12.424 de 16 de junho de 2011, foi inserido o Art. 1.240-A que trata do USUCAPIÃO FAMILIAR POR ABANDONO DE LAR, objeto do nosso estudo, vejamos:

“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Pois bem, definido a possibilidade do USUCAPIÃO FAMILIAR, devemos nos atentar sobre as questões que impedem o manejo desta modalidade de ação, isso, pois da leitura do Art. acima, verificamos que, para se valer de tal ação, deve necessariamente ser utilizado-o para moradia própria ou da família.

Ainda no Art. supra, temos que o Autor da Ação não poderá ser proprietário de outro imóvel.

Por sua vez, por zelo do legislador, temos o § 1º, que deixa claro que o direito só pode ser exercido uma vez, vejamos:

§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Por fim, cabe definir o que seria "ABANDONO DE LAR", pois, não é qualquer situação, que o caracteriza, assim, para melhor esclarecimento do assunto segue a definição:

O Abandono sem justo motivo, com animo se se esquivar de suas obrigações, por exemplo ensejaria o manejo do Usucapião familiar, já quando a convivência se torna insuportável, é licito que uma das partes deixa o ambiente familiar sem que seja caracterizado o abandono, sem prejuízo do que está previsto no Art. 1.573 código civil vejamos:
    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum

Portanto, antes de se intentar a Ação de usucapião familiar previsto no Art. 1.240-A, será necessário provar os motivos do abandono, devendo o Advogado de Família conduzir o processo de forma a evitar nulidades e descaracterização do Abandono do Lar.








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