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Regime Parcial de bens - Divórcio e Partilha.

Antes de adentrar no mérito do divórcio e a partilha do casamento realizado sob o Regime de comunhão parcial de bens cabe lembrar que em tese é a regra geral adotada no Brasil conforme dispõe o Art. 1.640, do Código Civil de 2.002, - CC/2.002 vejamos:

"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas."
Vale ressaltar que o Regime de comunhão parcial de bens, não existindo disposições em contrario, também é a regra aplicada a União Estável, conforme Art. 1.725 CC/2.002, vejamos:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 No caso em tela, caso ocorra o divórcio nem todo o patrimônio será partilhado, pois, de acordo com o Art. 1.658 - CC/2.002, os bens a serem partilhados são os adquiridos pelo casal na constância do casamento, vejamos:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Por sua vez, não serão partilhados os bens descritos no Art. 1.659, Incisos I a VII - CC/2.002, vejamos:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 Mas atenção, para que regra possa ser aplicada em relação aos bens móveis, será necessário comprovar por meio de provas idôneas as situações elencadas acima, pois caso contrario, será aplicado a presunção legal prevista no Art. 1.662, do CC/2.002, vejamos:

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
 Por fim, para que seja possível definir quais os bens serão ou não partilhados, aconselha-se consultar um Advogado de família e sucessões.




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