Antes de adentrar no mérito do divórcio e a partilha do casamento realizado sob o Regime de comunhão parcial de bens cabe lembrar que em tese é a regra geral adotada no Brasil conforme dispõe o Art. 1.640, do Código Civil de 2.002, - CC/2.002 vejamos:
No caso em tela, caso ocorra o divórcio nem todo o patrimônio será partilhado, pois, de acordo com o Art. 1.658 - CC/2.002, os bens a serem partilhados são os adquiridos pelo casal na constância do casamento, vejamos:
Por sua vez, não serão partilhados os bens descritos no Art. 1.659, Incisos I a VII - CC/2.002, vejamos:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.Vale ressaltar que o Regime de comunhão parcial de bens, não existindo disposições em contrario, também é a regra aplicada a União Estável, conforme Art. 1.725 CC/2.002, vejamos:
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas."
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
No caso em tela, caso ocorra o divórcio nem todo o patrimônio será partilhado, pois, de acordo com o Art. 1.658 - CC/2.002, os bens a serem partilhados são os adquiridos pelo casal na constância do casamento, vejamos:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Por sua vez, não serão partilhados os bens descritos no Art. 1.659, Incisos I a VII - CC/2.002, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:Mas atenção, para que regra possa ser aplicada em relação aos bens móveis, será necessário comprovar por meio de provas idôneas as situações elencadas acima, pois caso contrario, será aplicado a presunção legal prevista no Art. 1.662, do CC/2.002, vejamos:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.Por fim, para que seja possível definir quais os bens serão ou não partilhados, aconselha-se consultar um Advogado de família e sucessões.
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