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Quando a Guarda pode ser compartilhada ?

A guarda compartilhada está prevista no Art. 1.583 do Código Civil, com a seguinte redação:

"Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada."
Em resposta a pergunta em tela, vou primeiro pontuar quando não poderá o regime de guarda ser compartilhada, vejamos o Art. a seguir:

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Embora pareça vaga a informação, podemos despender do Art. 1.586, situações tais como Crimes contra a criança, problemas psiquiátricos que ensejam interdição, alienação parental,entre outras situações que deveram ser apuradas na instrução processual.

Alguns casos onde ocorreu indeferimento da guarda compartilhada sob o argumento da falta de harmonia entre os genitores já foram superadas por alteração na lei, logo tal argumento não tem mais base legal, no entanto a titulo de curiosidade, segue um julgado do Distrito Federal, proferido em 2.014, vejamos:

INDEFERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA – MELHOR ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA CRIANÇA

A guarda compartilhada pressupõe respeito e boa convivência entre os pais e, quando inexistentes tais condições, a guarda de forma unilateral melhor preserva os interesses do menor. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, pois reflete uma maior participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades. No entanto, o modelo não deve ser imposto como solução para todos os casos. Na hipótese, os Magistrados observaram que ainda existe muita animosidade entre os pais, razão pela qual o compartilhamento da guarda, que deveria pressupor um compromisso de cooperação e negociação entre os genitores, com a finalidade de satisfazer prioritariamente as necessidades da criança, revela-se inadequado. Dessa forma, a fim de preservar o melhor interesse do menor, deferiu-se a guarda à mãe, assegurado o direito de visitas ao pai.

Acórdão n.º 776120, 20110112281094APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 479.
No mesmo ano, nos termos da  Lei nº 13.058, de 2014, a decisão supra exposta perdeu o sentido, pois conforme a nova redação dada ao paragrafo 2º do Art. 1.584 do Código Civil, que determinou expressamente a aplicação da guarda compartilhada, desde que sejam os genitores devidamente capazes de atuar, permitindo apenas a renuncia de qualquer deles, vejamos:

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Portanto, a regra será sempre a guarda compartilhada, admitindo-se raras exceções.

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