De acordo com o Art. 610 do novo código de processo civil, sempre que houver a existência de testamento ou a presença de sucessores incapazes, o Inventário deverá OBRIGATORIAMENTE ser judicial.
Cabe ressaltar que a regra estabelecida procura trazer segurança a declaração de ultima vontade do autor da herança, visto que, pela via extrajudicial, podem ocorrer erros e omissões na interpretação do que realmente quis dizer o de cujus.
Por sua vez, é obrigação do estado proteger os incapazes, inclusive de seus próprios familiares, pois havendo dúvidas sobre a legitimidade de quem deva representar o incapaz na sucessão, deve o juiz nomear um curador, que pode, inclusive ser alheio a família do incapaz.
Portanto, diferente do que muitos dizem, o Inventário judicial, embora mais moroso, trará efetiva segurança jurídica na partilha dos bens do espólio.
Cabe ressaltar que a regra estabelecida procura trazer segurança a declaração de ultima vontade do autor da herança, visto que, pela via extrajudicial, podem ocorrer erros e omissões na interpretação do que realmente quis dizer o de cujus.
Por sua vez, é obrigação do estado proteger os incapazes, inclusive de seus próprios familiares, pois havendo dúvidas sobre a legitimidade de quem deva representar o incapaz na sucessão, deve o juiz nomear um curador, que pode, inclusive ser alheio a família do incapaz.
Portanto, diferente do que muitos dizem, o Inventário judicial, embora mais moroso, trará efetiva segurança jurídica na partilha dos bens do espólio.
Comentários
Postar um comentário