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Prescrição do direito de cobrar alimentos

Um dos jargões mais conhecido no direito moderno é: " O Direito não socorre aos que dormem ". ou bom Latim "Dormientibus non succurrit jus"

Todo direito está sujeito a prescrição e decadência, e hoje vou falar sobre a prescrição do direito de cobrar alimentos, nos termos do Código Civil de 2.002.

Vejamos o Art. 189. do Código Civil;

"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Em outras palavras, a conclusão óbvia que podemos tirar do artigo supra é justamente a consequência para os que dormem e não buscam seus direito em tempo hábil, no caso especifico dos alimentos, a previsão legal está no parágrafo segundo do Art. 206. Vejamos;

"Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".
Pois bem, o credor de alimentos pode pleitear judicialmente o pagamento dos alimentos apenas dos últimos 24 meses, por exemplo, se promover a ação de execução de alimentos em 1 de janeiro de 2.018, poderá cobrar desde janeiro de 2016. podendo inclusive requerer, multa, juros e correção monetária.

Por fim, antes de ingressar com uma Ação de execução de alimentos convém consultar um Advogado Especialista em direito de Família, pois, caso ocorra excesso de execução, poderá o credor de alimentos ter que pagar sucumbência ao advogado do devedor.

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