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Do conflito familiar no inventário.

Infelizmente a perda de um ente querido já é por si, uma dura situação a ser enfrentada, no entanto, ainda temos que discutir a partilha dos bens deixados pelo falecido.

É neste momento que a amizade familiar acaba, pois muitos parentes já estão indiferentes com a dor da perda do parente e passam a lutar apenas pelos bens matérias.

Por sorte, o código civil de 2.002, trouxe de forma taxativa o rol dos que estão habilitados a suceder denominado "Ordem de vocação hereditária"vejamos;

 CÓDIGO CIVIL DE 2.002.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.
Portanto, por mais que exista uma verdadeira guerra entre os parentes sobreviventes, não há como passar por cima da referida norma, devendo esta ser respeitada com o máximo rigor, tanto pelas partes, como pelo Juiz da causa.

Cabe ressaltar que, caso a Herança não esteja sendo administrada de forma adequada, a qualquer tempo, o herdeiro interessado pode ingressar com a "Ação de Remoção de inventariante", que será tema de outro artigo.

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