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Divórcio em cartório e judicial

A Lei 11.441/2007, regulamentou o divórcio em cartório e a separação consensual feito mediante escritura pública.


Em março de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil que, consolidou e descreveu como deve ser o procedimento, vejamos;




CPC/15 - Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.



A luz do Art. 733 do novo CPC, não há dúvida de que realmente houve uma regulamentação efetiva do divórcio e separação pela via administrativa.


Cabe-nos agora esclarecer o que é mais viável, se o Divórcio em Cartório ou judicial.


Primeiramente cabe esclarecer que o Advogado de Família, conforme parágrafo 2º§ do Art. 733, é indispensável, vejamos;


CPC/15 - 733, § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Ressalta-se que a assistência do Advogado de Família, de acordo com art. 1º da Lei 8.906/1994, não é mera formalidade ao ato para sua autenticação, mas de efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal.


Até aqui já podemos perceber que o Divórcio em cartório começa a se complicar, pois, além dos requisitos do Art. 733, temos ainda os requisitos do Art. 731, ou seja, todos os requisitos previstos para o divórcio judicial, vejamos;


CPC/15 - Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
 I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.


Esclarecidos as questões legais, temos agora os custos do processo, inclusive dos honorários do Advogado de Família.


Em regra existe uma tabela progressiva de custas e emolumentos seja no divórcio em cartório, seja no divórcio judicial


As custas judiciais são: até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs
Para o exercício de 2017, o valor da UFESP é de R$ 25,07.


Já as custas para o divórcio em cartório pode ser verificado no link CUSTAS DE CARTÓRIO , pois são variáveis e diferentes nas diversas comarcas.




Já os honorários do Advogado de família deverão ser pactuados na ocasião de sua contratação.




Por fim, preenchidos os requisitos legais, temos que o divórcio em cartório será mais vantajoso quando não houver partilha de bens, sendo certo que no caso de partilha, a decisão dependerá do valor a ser partilhado, que deve ser minuciosamente analisado pelo Advogado de Família.

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