Advogado de Família - Filiação sócioafetiva
A filiação socioafetiva foi concebida pelo exercício da
paternidade ou maternidade de fato, construída com base no afeto e no convívio
cotidiano, tendo sido garantido ao filho todos os direitos típicos das relações
domésticas familiares inerentes ao vínculo entre pais e filhos.
Existem diversas situações que podem exemplificar e
fundamentar a existência da relação socioafetiva que enseja o reconhecimento
da filiação, seja pela mãe, pai ou ambos.
Imaginem a seguinte situação: Você e sua esposa recebem sob
sua guarda legal uma criança, para que, por um período cuide da mesma,
independente do problema que a genitora tenha alegado, esta vem a falecer e não
deixa parentes vivos, vocês já estão apegados a criança e publicamente, todos
os veem como genitores.
Outra situação comum, é quando o padrasto que, sempre cuidou
do filho da esposa e quer ter seu nome na certidão de nascimento do enteado.
Enfim, muitos são os exemplos do reconhecimento de filiação socioafetiva,
assim, inúmeras são as decisões dos tribunais por todo o pais, sendo certo que
o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o assunto no sentido de que o
reconhecimento de paternidade é válido e se reflete na existência duradoura do
vínculo socioafetivo entre pais e filhos.
Segundo os nobres julgadores do STJ, o vínculo biológico não
é necessário para tal reconhecimento, não revelando qualquer falsidade da
declaração de vontade no ato do reconhecimento, já que a relação socioafetiva
não pode ser desconhecida pelo Direito.
Para que seja proposta a Ação de reconhecimento de filiação socioafetiva é necessário a contratação de um Advogado de Família especializado
em registros públicos, visto que, após o deferimento judicial do
reconhecimento, será necessário averbar todos os documentos até então
existentes.
Vejam alguns informativos de jurisprudência:
DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO INDEVIDO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO INDEVIDO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
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