Nas ações de execução de alimentos não são raros as alegações de pagamentos diversos, tais como despesas "in-natura" ou seja, o pagamento direto de roupas, remédios, viagens, ETC. No entanto, diferente desse entendimento, os alimentos devem ser pagos exatamente nos termos no acordo ou sentença, não podendo em hipótese alguma ser inovado de forma unilateral, pois são irrenunciáveis e não compensáveis. Por sua vez, “alimentos” no sentido jurídico, compreende tudo o que é necessário para que o filho possa viver com dignidade: sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc. Portanto, não há que se falar em compensação de valores da pensão com outros gastos com os quais não se responsabilizou por configurar mera liberalidade. Ainda, na lição de Yussef Said Cahali: “ainda em razão do caráter personalíssimo do direito de alimentos, e tendo em vista que estes são concedidos para assegurar ao alimentado os meios indispensáveis à sua manutenção, afirma-
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