De acordo com o Art. 1.695.
"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim, podemos entender que o
DEVER de prestar alimentos decorre de lei, e possui previsão no Código Civil,
de 2002.
A inadimplência no pagamento dos
alimentos, conforme previsto no Art. 528 § 3º do CPC, pode ensejar a prisão do
devedor, no entanto, trata-se apenas de prisão civil e separado dos presos
comuns, por períodos não superior a 90 dias.
Não há dúvidas de que a
penalidade é branda e atualmente não reflete qualquer efeito prático.
Infelizmente temos alguns “mitos”
sociais em relação aos alimentos, como por exemplo, que são obrigatoriamente
fixados em um terço do salário do alimentante ou que a penalidade máxima é a
prisão.
No entanto, conforme Art. 21. daLei Especial nº 5.478 de 1968, deixar de pagar a pensão devida ao alimentado,
pode ensejar Detenção de um ano até quatro anos e multa, de uma a dez vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
vejamos;
“Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. “
Em conclusão, devemos esclarecer
que a injustificada recusa em pagar os alimentos, na verdade não enseja apenas
a prisão civil, mas sim verdadeiro crime de abandono material, tratada
inclusive no âmbito do Código Penal.
Comentários
Postar um comentário