Fonte: Presidência da República -
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
(Vide Lei nº 8.971, de 1994)
Vigência
Dispõe
sobre ação de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito
especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do
benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada
posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em
condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa
dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à
gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos
apartados.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por
intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e
exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de
alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de
trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos
de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial
de documentos probatórios;
I - quando existente em notas,
registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou
demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do
obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto
ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam
isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer
pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o
juiz designará desde logo quem o deva
fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por
escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for
dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos
fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz
defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o
designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por
escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal
reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo
anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado,
no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz
fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o
credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de
alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão
universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor,
mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo
devedor.
Art. 5º O escrivão, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do
termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e
hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o
juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação
proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita
mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em
citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embaraços ao
recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por
intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição
ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu
por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na
sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado,
correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta
juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo
do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da
audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e
hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência,
oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao
responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data
marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do
devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso
dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do
artigo 5º desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º Na audiência de conciliação e
julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação
e de comparecimento de seus representantes.Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à
audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas.
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o
respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e
representantes do Ministério Público.
§
2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das
testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a
mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será
contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no
mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido,
independentemente de novas intimações.
Art. 11 Terminada a instrução, poderão
as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz
renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença,
que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes
intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria
audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se
igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação
de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e
respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos
fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão
devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Art. 14. Da sentença caberá apelação no
efeito devolutivo. (Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 15. A decisão judicial sobre
alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face
da modificação da situação financeira dos interessados.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 16. Na execução da sentença ou do
acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu
parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27/12/73) (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 17. Quando não for possível a
efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha,
poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer
outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando
ou por depositário nomeado pelo juiz.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 18. Se, mesmo assim, não for
possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no
artigo 920 do Código de Processo Civil.
Art. 18. Se, ainda assim, não for
possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da
sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27/12/73) (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 19. O juiz, para instrução da
causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60
(sessenta) dias.
§ 1º O artigo 921 do Código de Processo
Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 921. O cumprimento
integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações
alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 1º O cumprimento integral da pena de
prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias,
vincendas ou vencidas e não pagas.
(Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º Do despacho que decretar a prisão
do devedor caberá agravo de instrumento.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão
do devedor, caberá agravo de instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º O § 2º do artigo 843 do Código de
Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Nos casos previstos nos nº
VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos,
XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a
execução da ordem.
§ 3º A interposição do agravo não
suspende a execução da ordem de prisão.
(Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis
ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações
necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que
for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa
causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou
inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4
(quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide
quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por
abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Art. 22. Constitui crime conta a
administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou
execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou
procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo
juiz competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal
referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações
mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser
provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo
sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não
necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à
audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que
está obrigado.
Art. 25. A prestação não pecuniária
estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a
ela anuir o alimentado capaz.
Art. 26. É competente para as ações de
alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de
novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo
federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor,
sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos
decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso
III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo
Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o
disposto neste artigo.
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos
processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30
(trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.12.1973 e retificado em 14.8.1968 e republicado em 8.4.1974
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