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Regulamentação de guarda

Ação de regulamentação de visitas


A Ação de regulamentação de visitas, é o caminho legal onde os genitores, avos e parentes até o terceiro grau, podem requerer o direito de visitas  ao filho, neto ou sobrinho.

Vejamos que diz a lei, especificamente o art. 19 da Lei n. 8.069/1990:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”
E ainda temos o Art. 22 da Lei 8.069/90, in verbis: 
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. 
Alguns genitores exercem o direito de visita como bem lhe convém, e não demonstram comprometimento com a criação, educação e formação do menor. 

Neste diapasão surge a necessidade da Ação de regulamentação visitas, no caso movida pelo genitor que está com a guarda, pois, a visitação consiste em um direito do menor, não há que se considerar que a mesma seja faculdade do genitor que não possui a guarda , mas sim obrigação do mesmo em possibilitá-la, inclusive priorizando o dever de cuidar do menor.  

A regulamentação de visita feita em juízo especifica as condições em que a mesma deverá ser realizada tais como: dia, horário, lugar, duração, etc. 

Condições necessárias para garantir ao menor e ao genitor que não possui a guarda uma espécie de rotina e convivência entre os mesmos. 

Tais definições realizadas pelos genitores e homologadas em juízo ou determinadas pelo magistrado geram uma espécie de obrigação para ambos. 

Enquanto o detentor da guarda compromete-se a entregar o menor, permitindo as visitas e respeitando as condições estipuladas, o genitor que não possui a guarda , do mesmo modo, compromete-se a respeitar o direito do menor em ser visitado e os horários e demais condições fixadas. 

Sendo assim, a decisão judicial deve ter eficácia mandamental. Importa salientar que há fixação de dia, hora e demais elementos em prol da visitação, o que acarreta uma expectativa tanto para o genitor quanto para o menor.

Outrossim, Ação de regulamentação de visitas como já dito, pode ser promovida por outros parentes que não sejam os genitores, visto que os laços sanguíneos, afetivos e sociais também devem ser levados em consideração.

Em pese os laços sociais, um exemplo pratico seria por exemplo o padrasto de uma criança que nutriu por este, amor e carinho e que por motivos alheios veio a se separar da genitora, mesmo não sendo o pai biológico, entende-se que o mesmo pode promover a ação de regulamentação de visitas.





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