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Inventários e arrolamentos


A principal diferença entre o inventário e o arrolamento é o rito processual, vez que, o inventário se assemelha ao rito comum, antigamente chamado de Rito ordinário, já o Arrolamento é uma especie de rito sumario, atualmente este rito processual não tem previsão legal.

O inventário e arrolamento devem ser instaurados em 60 dias a contar da data do óbito, sob pena de multa sem prejuízo da instauração de oficio ou a requerimento de terceiros.

De acordo com o Art. 610 do novo código de processo civil, sempre que houver a existência de testamento ou a presença de sucessores incapazes, o Inventário deverá OBRIGATORIAMENTE ser judicial.

Sendo os herdeiros todos maiores e capazes, o inventário pode ser feito nos cartórios de notas, devendo todos os herdeiros comparecerem ao ato para assinar a escritura na presença do tabelião.

Neste caso, todas as custas e impostos devem ser pagos antes da lavratura da escritura publica de inventário.

No caso do inventário ou arrolamento se processar judicialmente, as custas e impostos deverão ser pagos no momento da partilha e no arrolamento após a expedição de carta de adjudicação.

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