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Emancipação

Segundo o Art. 5o  do Código Civil, ao completar dezoito anos a pessoa fica habilitada à praticar todos os atos da vida civil.

No entanto algumas situações podem levar a emancipação do maior de 16 anos e menor de 18, fase em que o Adolescente tem CAPACIDADE RELATIVA.

A Emancipação pode ser concedida voluntariamente mediante instrumento público, por ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, independentemente de homologação judicial.

Caso não seja possível a concessão pelos pais, poderá ser requerido judicialmente por meio do Advogado de Família, ouvido o tutor previamente.

Poderá ainda ocorrer a emancipação pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria.

AUTOR: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO - OAB/SP 304.866
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