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Adoção

Adoção no Direito Brasileiro


A ADOÇÃO NO BRASIL

I. Introdução

A primeira adoção conhecida pelos romanos era chamada de "ad-rogação". Para os romanos, a adoção não era apenas de uma pessoa, mas sim da família, ou seja, a adoção era do grupo (esposa, filhos, escravos, animais etc.). Além disso, a "ad-rogação" ocorria em público, mediante autorização da sociedade, isto é, o juiz não decidia, apenas concluía o que a sociedade queria.

Com o passar dos anos, surgiu a adoção que conhecemos até os dias de hoje: uma pessoa adotando outra.
No Brasil, a adoção passou a ser regulamentada a partir de 1916. Porém, naquela época só era permitida a adoção de maiores que, curiosa e estranhamente foi imposta porque a sociedade não admitia que a mulher "desquitada" fosse morar com um novo companheiro.

Na tentativa de resolver os problemas sociais, "concubinato", o legislador determinou que a mulher adotasse o novo companheiro e a sociedade então, passou a aceitar a desquitada viver com o concubino. Essa idéia perdurou de 1916 a 2002. Além disso, o legislador fez a seguinte divisão com relação a adoção: a adoção dos maiores ficava a cargo do Código Civil e a adoção dos menores ficava a cargo do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ocorreu então à revogação do Código Civil de 1916 e, em 2002, ficou regulamentada no Código Civil a adoção dos menores e maiores. No entanto, em 2009, houve nova revogação que alterou o Código Civil de 2002 e determinou que a adoção fosse, a partir de então, regulamentada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).


II. Conceito

A adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.


III. Finalidade

Duas são as finalidade principais, extraídas com a criação da adoção:
  • dar filhos a quem não pode tê-los biologicamente e,
  • dar pais aos desamparados, a fim de lhes trazerem melhores condições sociais.

IV. Requisitos

Para que a adoção seja possível e concretizada, deverá atender aos seguintes requisitos:

1) O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Os 18 anos são medidos da data em que for distribuída a ação, ou seja, deve ter até 18 anos na data de distribuição;

2) A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando se invoca um impedimento matrimonial;

3) O conjugue pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco;

4) O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica;

5) O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo, independentemente do seu estado civil;

6) É possível ocorrer à chamada adoção conjunta (duas pessoas, ao mesmo tempo, adotando uma criança), exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil ou vivam em união estável;

7) É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 anos;

8) Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e direito de visita, bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência;

9) Adoção só será deferida após manifestação da vontade do adotante, mesmo que faleça antes da sentença (o juiz entende que mesmo morto, houve a manifestação de vontade, e dará prosseguimento a ação e, caso seja julgada procedente, o adotado se tornará herdeiro);

10) A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos de poder familiar (se os pais biológicos forem conhecidos, serão intimados e intuirão ao juiz se há vontade de conceder a adoção; se forem desconhecidos, há perda do poder familiar);

11) O adotando somente se manifesta se possuir 12 anos ou mais;

12) Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado "estágio de convivência". Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação;

13) É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: a) os adotantes exercerem a tutela do menor; b) os autores exercerem a guarda lega do menor;

14) Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotado será automaticamente o do adotante;

15) Os efeitos da sentença começam com o trânsito em julgado da sentença constitutiva (toda sentença de adoção é constitutiva de direito porque cria direito para o adotado e o adotante), exceção feita para o caso de óbito do adotante pois retroage àquela data.




V. Estágio Probatório

Nos termos do artigo 46 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção deverá ser precedida de estágio de convivência, ou seja, o juiz deverá fixar um prazo a fim da adaptação do adotando com sua nova família, bem como para que se consolide as vontades do adotante e adotado.

O juiz poderá dispensar o estágio, conforme dispõe o artigo 46, parágrafo 1 º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando o adotando tiver idade inferior a um ano, ou quando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se avaliar a possibilidade da constituição do vínculo, independentemente de sua idade.

VI. Irrevogabilidade

Conforme prevê o artigo 48 do ECA (Estatuo da Criança e do Adolescente), a adoção é irrevogável, ainda que os adotantes venham a ter filhos naturais, tendo em vista que o adotado está equiparado a estes, possuindo os mesmos direitos, inclusive os sucessórios (artigo 41 do ECA). Cumpre salientar que a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais biológicos (artigo 49 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente).


VII. Competência

A competência para julgar os pedidos de adoção será estabelecida conforme a idade do adotando. Em sendo menor de dezoito anos, a competência será o do Juízo da Infância e da Juventude, seguindo-se o procedimento indicado pela Lei 8069/90. Porém caso o adotando seja maior de dezoito anos, a competência será do Juízo da Vara de Família, que deverá examinar se foram preenchidos todos os requisitos legais. Em ambos os casos, a adoção será feita mediante processo judicial, sempre com a intervenção do Ministério Público.


VIII. Sentença e seus efeitos

A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva, e somente produzirá efeitos a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex nunc) e conseqüente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III do Código Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação, caso em que os efeitos serão produzidos a partir de seu óbito (efeitos ex tunc), adoção esta denominada "adoção póstuma".


IX. Reconhecimento dos pais biológicos

Destaca-se que o filho adotado, na hipótese de desconhecer seus pais biológicos, poderá ingressar com ação de investigação de paternidade, porém não ensejará ruptura da filiação.


X. A adoção por estrangeiro
 
O artigo 1629 Código Civil deixou a cargo de lei especial para que esta estabeleça os casos e condições para adoção por estrangeiro e, diante da inexistência de criação de referida lei, após o advento do novo Código Civil, há que se observar as regras disciplinadas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que é o único dispositivo legal que trata da adoção por estrangeiro.

A adoção por estrangeiro, ou conforme Caio Mário da Silva Pereira¹, adoção internacional para ser concretizada deverá preencher requisitos previstos na Lei 12.010/2009, que revogou aos artigos do Código Civil referente à adoção e deu nova redação aos artigos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

São eles:

a) impossibilidade de adoção por procuração;

b) estágio de convivência, a ser cumprido no Brasil, caso o adotante seja residente ou domiciliado fora do país, de quinze dias, no mínimo, se o adotando for criança de até dois anos de idade e de trinta dias, no mínimo, se tiver mais de dois anos de idade;

c) comprovação por documento expedido pela autoridade competente do seu domicílio de que está habilitado à adoção, conforme as leis de seu país;

d) apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no seu país de origem;

e) apresentar, no caso de determinação da autoridade judiciária ou requerimento do Ministério Público, o texto referente à legislação de seu país, acompanhado de prova da respectiva vigência; todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos deverão ser autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e traduzidos, por tradutor público juramentado; permissão para saída do adotando do país somente após a consumação da adoção.

Portanto, a adoção de pessoas brasileiras por estrangeiras somente é possível quando houver autorização judicial para tal, e desde que observado os requisitos legais.


XI. Conclusão

O instituto da adoção, criado pelo Código Civil de 1916 e complementado pelo Estatuto da Criança e Adolescente e, sobretudo pelo atual Código Civil, é uma forma, ainda que indireta, de satisfazer os objetivos fundamentais contemplados pela Constituição Federal da República, principalmente no sentido de construir uma sociedade solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, bem como promovendo o bem de todos e, ainda, tutelando a dignidade da pessoa humana.
Por fim, sendo a adoção uma forma artificial de filiação, que imita em todos os aspectos a filiação natural, deveria ser mais utilizada e célere em seu processamento, tendo em vista os benefícios que traz ao adotando (culturais, morais ou materiais), bem como os trazidos aos adotantes, uma vez que podem ter os filhos que a natureza inviabilizou naturalmente.


[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V. Direito de Família. São Paulo, 17ª edição, p. 405 a 438.

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