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Ação de alimentos

Segundo o novo Código Civil, no Art. 1.694. "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Podemos entender como " Parentes ", todos os entes da mesma família, sejam ascendentes ou descendentes que chamamos de parentes em linha reta, ou os irmãos e primos até o terceiro grau, que chamamos de parentes colaterais.

Cônjuges ou companheiros são os que por livre e espontânea vontade resolveram ligar-se pelo matrimônio ou união estável, nota-se que o termo "companheiros" abrangem também a união homoafetiva.

Entende-se por " Alimentos ", não apenas a comida em si, pois fica claro que o que a lei protege é a condição social do indivíduo que não pode ser desfeito somados a educação.

Nossa jurisprudência entende que os alimentos são devidos aos descendentes até a colação de grau na graduação superior.

Ocorre porém que deve ficar claro que a Lei não especifica um prazo máximo que alguém deva receber pensão.

Para se obter o direito de receber alimentos " pensão ", o alimentando deve fazer por meio do Advogado de Família, profissional especializado para propor uma AÇÃO DE ALIMENTOS.

Outrossim, o dever de prestar os alimentos não se encerra automaticamente, devendo o ALIMENTANTE também por meio de Advogado de Família propor AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Por fim, pelo que se extrai do texto legal supra apresentando é que trata-se de um "BINÔMIO", pois o dever e direito estão ligados diretamente a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga, não estando atrelado a um percentual de um terço da renda do alimentante, pois se o valor for mais do que este pode pagar, poderá promover uma Ação Revisional de Alimentos.

AUTOR: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO - OAB/SP 304.866
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