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Execução de Alimentos Provisórios - Novo CPC

Desde 18 março de 2016 está em vigor o novo Código de Processo Civil, e dentre as diversas matérias acrescidas, temos uma ampliação das regras para a Execução de alimentos provisórios, que normalmente são fixados por decisão interlocutória.

Nos termos do Art. 528 por exemplo, é possível executar decisão interlocutória que fixe alimentos vejamos:

CPC. Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(foi grifado)

Ainda podemos verificar que o texto legal expresso no Art. 528 não fixa um limite de mensalidades atrasadas,  deixando claro que, a Execução de Alimentos Provisórios pode ser iniciada a requerimento da parte no primeiro dia subsequente em que o alimentante deixa de prestar os alimentos, no entanto, por força do §8º do Art. 528, a execução não ensejará a prisão do devedor, vejamos:

CPC. Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Para que seja possível a prisão do devedor na Ação de Execução de Alimentos provisórios, é necessário que o alimentante esteja sem prestar os alimento a mais de 3 meses; conforme Art. 528, §7º.

Para iniciar a Ação de execução de alimentos provisórios por meio do nosso escritório, é necessário agendamento prévio.

Na consulta é necessário trazer a decisão que fixou os alimentos, os documentos pessoais, inclusive comprovante de Residência do alimentando e seu responsável legal se o caso.

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